sábado, 15 de julho de 2017

“Reforma” trabalhista: confira os direitos que você perdeu

Mulher grávida estará sujeita a trabalhar em lugar insalubre; hora de almoço poderá ser só de meia hora; tempo para trocar o uniforme não será contabilizado na jornada. Estes são alguns dos absurdos aprovados

Por Wagner de Alcântara Aragão, com informações da Agência Brasil



Aprovado depois de conturbada sessão no Senado na noite de terça-feira (11 de julho), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2017, que trata da “reforma” trabalhista, altera mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Enviado pelo governo ao Congresso Nacional e aprovado no Senado sem alterações em relação ao texto que passou pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei agora aguarda sanção do presidente ilegítimo Michel Temer.
Confira os pontos modificados que mais representam perdas de direitos para os trabalhadores:
Acordado sobre o legislado

Com a nova lei, vai prevalecer o acordo entre patrões e empregados nas negociações trabalhistas. Ou seja, a parte mais fraca nessa relação – o trabalhador – que tinha o legislado como garantia mínima para fechar acordos trabalhistas, agora fica refém do poder do patrão.

Mulheres grávidas ou amamentando

Um das questões polêmicas da reforma aprovada pelo Congresso é a possibilidade de que mulheres grávidas ou lactantes trabalhem em locais insalubres. O projeto de lei estabelece que o afastamento, antes garantido nessas condições, só será autorizado mediante pedido médico nos casos consideradas insalubres em graus médio ou mínimo.

Trabalho intermitente

Outro ponto que gerou controvérsia entre o governo e parlamentares da oposição é a regulamentação do trabalho intermitente, que permite ao patrão contratar trabalhador para prestar serviço por um determinado período, ser dispensado, e voltar a ser contratado de novo, e assim sucessivamente. Ou seja, a empresa só terá o trabalhador quando achar conveniente, e o trabalhador fica sob constante alternância entre estar empregado e estar desempregado, sem nenhum tipo de amparo.

Hotes in itinere 

O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Tempo na empresa

Pelo texto da “reforma”, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo, afinal de contas, em qualquer uma dessas atividades ele ainda está à disposição do que determinar a empresa.

Hora de almoço, intervalo, descanso

Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa.

Rescisão

A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição, o que deixa o trabalhador mais fragilizado na relação com o patrão.

Rescisão por acordo 

Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber só metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.

Danos morais

A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. O que é um absurdo. Por exemplo: duas colegas de trabalho, mas em funções diferentes, sofrem assédio moral do chefe. A que tem um salário maior vai receber indenização maior que a colega, mesmo que o assédio tenha sido de igual gravidade para as duas.

Salário

Benefícios como auxílios, prêmios e abonos deixam de integrar a remuneração. Dessa forma, quando receber um reajuste (a correção da inflação, por exemplo), este vai incindir apenas sobre o salário base. Igualmente, só o salário base será contabilizado na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários. Isso reduz o valor pago ao Instituto Nacional do Seguo Social (INSS), e, consequentemente, o benefício a ser recebido.



Fonte: Rede Macuco

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